Fiscalidade · Imobiliário
O preço da habitação,
revisto pelo fisco.
Como o Decreto-Lei n.º 97/2026 redesenha o custo de comprar, construir e arrendar casa na Madeira, e o que fica de fora de quem não souber jogar dentro das regras.
Há leis fiscais que ajustam margens. E há leis que mudam decisões. O Pacote Habitação, aprovado em maio de 2026, pertence claramente à segunda categoria: toca o IVA da construção, as mais-valias de quem vende casa, a retenção na fonte de quem arrenda, o IMT de quem compra, e faz tudo isto em nome de um único critério, tão simples na formulação quanto exigente na aplicação: o valor moderado. É lei nacional, mas os números que se seguem estão lidos à realidade da Madeira, onde as taxas de IVA são as próprias da Região.
A promessa é atrativa. A letra pequena, menos. Cada benefício vem amarrado a prazos que se contam em meses, declarações que têm de ser feitas por escrito e penalizações que revertem sobre quem menos esperava, o comprador que muda de planos, o senhorio que arrenda um mês a mais de renda do que devia. Este artigo separa o que é oportunidade real do que é condição a vigiar.
O critério que decide tudo: o que é «moderado»
Antes de qualquer benefício, há um filtro. Nenhuma das medidas seguintes se aplica fora destes limites, e são eles, não o texto da lei, que vão determinar se o benefício chega até si.
| Critério | Limite em 2026 |
|---|---|
| Renda mensal | € 2.300 |
| Preço de venda | € 660.982 |
São valores móveis: atualizam-se todos os anos por portaria, seguindo o coeficiente de rendas publicado no Diário da República. O que hoje é «moderado» pode não o ser daqui a dois anos, vale a pena confirmar o limite exato à data de cada operação, não confiar no número que ficou na memória.
Construir e reabilitar: o IVA desce, mas exige prova
É aqui que o pacote tem o impacto mais imediato, e o desenho mais engenhoso.
Passa a aplicar-se uma taxa reduzida de IVA de 4%, a que vigora na Região Autónoma da Madeira, às empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis destinados a venda para habitação própria e permanente, ou a arrendamento habitacional, desde que o preço ou a renda não ultrapassem os limites de valor moderado. Para o promotor, é uma vantagem de tesouraria. Para o comprador ou inquilino final, é, em teoria, uma casa mais barata.
Mas a lei não confia em boas intenções, exige provas, e prazos:
- A venda tem de ocorrer no prazo de 24 meses após a conclusão da obra;
- A escritura tem de mencionar, expressamente, a aplicação da taxa reduzida;
- No caso de arrendamento, o imóvel tem de permanecer arrendado durante pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, nos primeiros cinco anos.
Quem compra e não afeta o imóvel a habitação própria e permanente dentro do prazo paga um agravamento de IMT de 10% sobre o valor do imóvel. Quem vende ou arrenda fora das condições devolve ao Estado a diferença de IVA, com juros, e, nalguns casos, coimas.
A isto soma-se uma mudança técnica com peso prático: em certas operações, deixa de ser o construtor a entregar o IVA ao Estado e passa a ser o cliente, através do mecanismo de inversão do sujeito passivo. Na prática, isto significa que o dono da obra tem de informar o construtor, por escrito, antes de a empreitada começar. Sem essa declaração, a fatura sai sempre com IVA à taxa normal, 22% na Madeira.
Na Madeira, a taxa reduzida é de 4% e a normal de 22%. No Continente, são 6% e 23%; nos Açores, 4% e 16%. Este artigo usa as taxas da Madeira.
Uma proposta de lei em discussão pode alargar este mecanismo a qualquer aquisição de serviços de construção civil, independentemente de valores moderados. Vale a pena acompanhar o desfecho antes de fechar qualquer contrato de empreitada.
Quem constrói a própria casa como particular, sem ser promotor, tem uma porta paralela: pode pedir a restituição parcial do IVA suportado na empreitada, o equivalente, por outra via, ao mesmo alívio fiscal.
Vender, arrendar, pagar renda: o que muda no IRS
Uma segunda vida para as mais-valias
A regra sempre foi rígida: só escapava a imposto quem vendia a habitação própria e permanente e reinvestia noutra habitação própria e permanente. O pacote abre uma segunda via, menos óbvia e potencialmente mais útil: agora é possível vender qualquer imóvel habitacional, seja ou não a casa onde se vive, e excluir a mais-valia de tributação, desde que o valor da venda seja reinvestido na compra de um imóvel para arrendar a renda moderada.
O calendário é apertado: o reinvestimento tem de ocorrer entre os 24 meses antes e os 36 meses depois da venda; a intenção de reinvestir tem de constar da declaração de IRS do próprio ano da venda; e o imóvel comprado tem de estar arrendado, a renda moderada, no prazo de seis meses, e manter-se arrendado durante pelo menos 36 meses nos primeiros cinco anos. Falhar qualquer um destes pontos não anula o benefício de imediato, adia a fatura, com juros. A medida aplica-se a vendas entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2029.
Duas boas notícias para quem arrenda e para quem é senhorio
Quem paga renda continua a deduzir 15% no IRS, mas o teto sobe, de € 800 para € 900 em 2026 e € 1.000 a partir de 2027. Do outro lado do contrato, o senhorio que recebe renda moderada vê a retenção na fonte cair de 25% para 10%, sempre que a entidade pagadora tenha contabilidade organizada, o caso, por exemplo, de empresas que arrendam casa para alojar trabalhadores deslocados.
Comprar casa: o IMT como instrumento de política, não só de receita
O IMT deixa de ser apenas um custo de transação e passa a funcionar como alavanca de comportamento, mais caro para uns, mais barato para outros, consoante o efeito que o legislador quer produzir.
Não residentes passam a pagar sempre a taxa máxima, 7,5%, sem direito a isenções ou reduções, a não ser que já tenham sido residentes fiscais em Portugal, se tornem residentes no prazo de dois anos após a compra, ou destinem o imóvel a arrendamento habitacional a renda moderada durante pelo menos 36 meses nos primeiros cinco anos. Cumprida qualquer destas condições, é possível pedir ao Estado a devolução da diferença entre os 7,5% pagos e a taxa que seria normalmente devida. Em vigor desde 25 de maio de 2026.
Ao mesmo tempo, quem compra a primeira casa própria e permanente dentro do regime de habitações de custos controlados ganha isenção total de IMT até € 330.539, com a ressalva de que este benefício depende de deliberação da câmara municipal, e por isso não está garantido em todos os concelhos.
E há uma folga administrativa, discreta mas bem-vinda: o prazo para pagar o IMT deixa de ser o dia útil seguinte à liquidação e passa a 30 dias, mais espaço de manobra para quem está a fechar o financiamento da compra.
Para senhorios com escala e investidores institucionais
Fora do radar do proprietário individual, o pacote reserva um segundo andar de benefícios para quem opera em maior escala:
- Tributação autónoma de 10%, em vez dos habituais 28%, para rendimentos de rendas moderadas, até 2029;
- Exclusão de 50% dos rendimentos de arrendamento habitacional a renda moderada, para empresas e para trabalhadores independentes com contabilidade organizada;
- Redução de tributação para quem investe através de fundos imobiliários com ativos afetos a arrendamento acessível.
A estes soma-se um regime pensado especificamente para grandes promotores: os Contratos de Investimento em Arrendamento Habitacional (CIA), celebrados diretamente com o Estado através do IHRU, com vigência até 25 anos e isenções de IMT, IMI e Imposto do Selo em troca de compromissos de longo prazo com arrendamento a renda moderada. Entram em vigor a 1 de setembro de 2026.
Na mesma data nasce também o Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA), sucessor do antigo Programa de Arrendamento Acessível: quem arrendar dentro de limites de renda ligados à mediana de mercado do concelho, com contratos de pelo menos três anos para residência permanente, passa a ter os rendimentos totalmente isentos de IRS ou IRC, mediante comunicação prévia através da plataforma eletrónica do IHRU.
O que separa quem beneficia de quem paga a mais
Nenhuma destas medidas se aplica sozinha. Todas dependem de prova documental, prazos exatos e, sobretudo, de decisões tomadas antes de a operação acontecer, não depois.
Antes de assinar qualquer contrato-promessa, escritura ou contrato de arrendamento ao abrigo destas regras, vale a pena confirmar três coisas: se o valor em causa é, de facto, moderado à luz dos limites atualizados; se existe documentação escrita que sustente essa condição perante quem a vai exigir, Finanças, câmara municipal ou contraparte contratual; e se os prazos que decorrem da operação (seis meses, 24 meses, 36 meses, consoante o caso) estão claramente identificados e agendados, não apenas conhecidos em abstrato.
O desenho do pacote recompensa quem planeia com antecedência. Penaliza, com juros e por vezes coimas, quem trata estas condições como pormenor administrativo a resolver depois.
Estas regras cruzam-se com o registo de compra, a empreitada e o arrendamento. Veja o pacote Compro Casa na Madeira e os serviços de Construção Civil e IRS Não Residentes, pensados para quem investe na ilha.
Este artigo tem fins informativos e baseia-se no Decreto-Lei n.º 97/2026 e legislação associada, em vigor à data de publicação. As condições, taxas e limites de valor moderado são atualizados periodicamente, confirme sempre os valores em vigor à data de cada operação. Em caso de dúvida, consulte um contabilista certificado.
Dúvidas frequentes
Perguntas frequentes
É o filtro que decide o acesso a quase todos os benefícios do Decreto-Lei n.º 97/2026. Em 2026, a renda mensal não pode ultrapassar 2.300 euros e o preço de venda não pode exceder 660.982 euros. São valores móveis, atualizados anualmente por portaria segundo o coeficiente de rendas. Fora destes limites, as medidas não se aplicam.
Na Região Autónoma da Madeira, a taxa reduzida de IVA é de 4% e a taxa normal de 22%. No Continente, são 6% e 23%; nos Açores, 4% e 16%. A taxa reduzida aplica-se a empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis para venda ou arrendamento habitacional dentro dos limites de valor moderado, com a venda a ocorrer em 24 meses e a menção expressa na escritura.
Desde 25 de maio de 2026, os não residentes passam a pagar sempre a taxa máxima de IMT, 7,5%, sem isenções nem reduções. Há exceções: quem já foi residente fiscal em Portugal, quem se torna residente no prazo de dois anos, ou quem destina o imóvel a arrendamento habitacional a renda moderada durante pelo menos 36 meses nos primeiros cinco anos pode pedir a devolução da diferença.
O pacote abre uma segunda via: é possível vender qualquer imóvel habitacional e excluir a mais-valia de tributação, desde que o valor seja reinvestido na compra de um imóvel para arrendar a renda moderada. O reinvestimento tem de ocorrer entre os 24 meses antes e os 36 meses depois da venda, o imóvel tem de estar arrendado em seis meses e manter-se arrendado pelo menos 36 meses nos primeiros cinco anos. Aplica-se a vendas entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2029.